Ruínas do Senado Romano
Aqui nasceu e discutiu-se o Direito (As Leis a que somos submetidos)
No campo do direito civil, o direito romano influencia fortemente todas as ramificações, todavia, deu-se enfoque à seara das pessoas, bens e obrigações. No tocante ao processo civil, demonstrou-se que princípio vigente na atualidade, como o princípio do dispositivo, da oralidade surgiu no direito romano.
Influência do Direito Romano na Atualidade
Publicado por Gesilaine Vasconcelos
há 8 anos
FONTE:
https://ges.jusbrasil.com.br/artigos/153252615/influencia-do-direito-romano-na-atualidade
Consultado em 03/03/2023
Três criações do Direito romano que são aplicáveis pelo sistema jurídico brasileiro hoje
Que a lei romana, hoje, representa para os historiadores e juristas, é certamente devido ao admirável trabalho que sempre desempenhou, em certo sentido, na cultura jurídica de Roma: O Corpus Juris Civilis, Imperador Justiniano. Mais especificamente, embora fragmentadas e muitas vezes interpoladas, os contributos de todos os juristas que enriqueceram a experiência da legislação romana.
Como é sabido, o sistema jurídico romano era caracterizado por uma pluralidade de fontes de produção, o que, interagindo uns com os outros, assegurou o dinamismo do sistema conjunto e ao mesmo tempo a sua flexibilidade em soluções dos casos individuais que surgiram a partir da prática. Embora os magistrados da época tivessem cargos fundamentalmente políticos e pudessem ser pessoas não entendidas em direito, foi o conjunto de decisões e declarações dos magistrados que produziu a tecnificação do direito romano.
Portanto, consideremos que o direito privado romano foi a área que mais marcou a cultura jurídica ocidental, pois, tanto os conceitos jurídicos como os métodos de argumentação hoje utilizados por nós, tem como origem o direito romano.
Nestes aspectos podemos concluir que embora muitos ainda desconheçam, o direito romano influenciou muito no direito natural, direito dos brasileiros/estrangeiros e direito civil moderno, e até hoje ainda usufruímos destes direitos com a contribuição Justiniana.
O corpo jurídico Romano constituiu-se em um dos mais importantes sistemas jurídicos criados desde sempre, entusiasmando diversas culturas em tempos diferentes.
Desenvolvimento
Pode-se afirmar que a base e estrutura do Direito Civil Brasileiro, com suas perspectivas, modelos, classificações, métodos e conceitos são construções eminentemente romanas, trazidas pelas caravelas colonialistas.
Embora, sendo de natureza fática do nosso cotidiano, muito dos institutos jurídicos que regulam nosso ordenamento jurídico foi fruto da contribuição de ilustres juristas romanos. Desta forma, a proposta deste trabalho é realizar um paralelo entre o direito clássico romano e o direito brasileiro atual, mostrando a enorme semelhança entre ambos.
No ocidente, a ciência jurídica romana conheceu um renascimento a partir do século XII, quando passou a ser estudadas nas universidades europeias. Foi essa redescoberta, aliada ao fato de a escrita ter desaparecido durante a Idade Média, que fez o direito continental, advindo daí o fato de o nosso atual direito ser considerado dentro do aspecto dos direitos romanistas.
O direito romano que nos foi ofertado, sobretudo pelo trabalho de Justiniano, principal responsável pela sua preservação, e que é reinserido no direito ocidental a partir do século XII, após séculos de obscuridade, baseia-se principalmente no direito desenvolvido na Época Clássica. E, nesse período, o grande diferencial em relação à época anterior foi o surgimento do Processo Formular.
É a partir do processo formular que se dá a flexibilidade do direito civil romano. As fórmulas resumem em termos jurídicos os detalhes da lide. O processo formular tem a vantagem de acompanhar a evolução social.
O direito romano, por ser um dos primeiros complexos jurídicos e um dos mais importantes, deixou muitos legados e serviu de base para o sistema jurídico.
E o principal responsável pela extraordinária compleição do que se produziu de melhor durante a Época Clássica romana foi o conservador Justiniano. Para ele, o que se produzia na sua época não tinha valor. Valorosos eram os antepassados e a respectiva produção jurídica por eles levada a cabo. Com isso, tentou o Imperador, e com sucesso, recuperar todos os escritos jurídicos do período em que Roma alcançou o seu maior desenvolvimento.
Uma das principais ¨recolhas¨ oficiais, isto é, compleição de textos jurídicos antigos, foi feita no período denominado Pós-Clássico a mando de Teodosiano II, ficando conhecida como Código Teodosiano. Destinava-se a conter o texto integral de todos as constituições imperiais romanas, tendo sido publicado em 438. Dividia-se em 16 livros, reproduzindo cada constituição imperial com o respectivo autor e sua data, seguida de uma interpretação em cada caso. No Oriente foi revogada pela codificação de Justiniano, o artífice e responsável, mesmo após a queda de Roma, pela publicação do denominado Corpus Juris Civilis, principal compilação do direito romano e composto de quatro partes distintas: O Código (Codex), O Digesto (digesta ou pandectas), As Instituições (institutiones) e finalmente as Novelas (novellae ou leis novas) .
Vamos nos ater principalmente ao direito privado romano, como sendo a área que marcou significativamente a cultura jurídica ocidental. Nessa parte do direito tanto os conceitos jurídicos como os métodos de argumentação por nós utilizados, tem origem nos romanos, cujos juristas, principalmente os do Período Clássico, propiciaram criações geniais que foram muito além do tempo histórico de vida daquele povo, praticamente se perpetuando na história. Essa relação de dinamismo possibilitou a absorção de seus preceitos por inúmeros ordenamentos jurídicos atuais, tais como: Direito da Família, Direitos Reais e Sucessão.
O direito de família, possuía uma organização bastante diferente da que conhecemos hoje. Família significava o grupo de pessoas submetidas ao poder do Pater Famílias, mas possuía outros significados, como patrimônio familiar ou valor econômico. O Casamento, diferente do cristianismo instituído pelo Cristianismo, os romanos tinham o seu matrimonio mais como relação social do que propriamente relação jurídica. O matrimonio romano tinha alguns efeitos, como o reconhecimento social da mulher casada, os filhos poderem continuar a família paterna como descententes, o dever de fidelidade conjugal (apenas da mulher), além dos efeitos patrimoniais. Os antigos princípios do Direito de Família foram aniquilados, surgindo outros, dentro dessa proposta de constitucionalização, remodelando esse ramo jurídico.
Em suma, deve-se reconhecer também a necessidade da constitucionalização do Direito de Família, pois "grande parte do Direito Civil está na Constituição, que acabou enlaçando os temas sociais juridicamente relevantes para garantir-lhes efetividade. A intervenção do Estado nas relações de direito privado permite o revigoramento das instituições de direito civil e, diante do novo texto constitucional, forçoso ao intérprete redesenhar o tecido do Direito Civil à luz da nova Constituição".
Os direitos reais, a designação ¨reais¨ deriva da palavra res, que tem como um dos significados o termo ¨coisa¨, advém daí podermos falar tanto em direitos reais como em direitos das coisas. A Posse, era um fato e a propriedade um direito, havendo a possibilidade de os dois itens recaírem sobre a mesma pessoa. Segundo o direito civil clássico, a aquisição da posse precisa ter um fundamento jurídico que justifique a aquisição da propriedade - é a denominada possessio civilis. Esses títulos fazem com que a pessoa não só seja dona da coisa, mas também tenha vontade de tê-la para si.
O direito real de superfície é um instrumento viável para solucionar problemas referentes à má utilização e distribuição da propriedade imobiliária. Permite a exploração do imóvel sem ter de pagar por ele.
O propósito do legislador brasileiro ao reinserir no ordenamento o direito real em tela é louvável. Entretanto, confere tratamento desvantajoso ao superficiário quando da sua extinção em caso de ausência de cláusula prevendo pagamento de indenização pela construção e/ou plantação efetuada(s) por ele. Ressurge, em meio à necessidade de se enfrentar as novas realidades e problemas jurídicos de grandes complexidades social, econômica e política da vida contemporânea.
Sucessão, são regras atinentes à transmissão do patrimônio, o conjunto dos direitos transmissíveis por herança, de uma pessoa morta a uma ou mais pessoas vivas, seus herdeiros. Fazem parte do patrimônio as propriedades do de cujus, grande parte de seus créditos, seus outros direitos reais hereditários etc. Eis alguns dos legados deixados pelos romanos, que tanto contribuíram e contribuem para nosso ordenamento jurídico atual.
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: intervivos e causa mortis.
Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar. O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e a conservá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Por herança se entende que seja o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha. O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.
Conclusão
Como se pode observar à complexidade e a elevada quantidade dos institutos originários do Direito Romano, objetivou-se discorrer de forma sucinta sobre alguns dos principais. Na descrição acima, percebe-se a magna importância do Direito Romano, o qual deu origem a institutos que influenciaram as normas jurídicas da grande parte dos países ocidentais e que deixa um legado profundo para toda a humanidade. O direito Romano não merece admiração somente por seu conteúdo, mas pela forma como foi expresso, por sua linguagem, o qual se dava de forma clara e simples.
Eles administravam bem suas cidades e deixaram valores e uma forma de cultura muito particular que perpetuam e deixam suas influências nas grandes organizações, as quais devem ser dotadas de valores e conceitos que proporcionem o aprimoramento de todos. Dessa maneira, agradeçamos aos romanos a grandiosa herança que foi deixada ao mundo.
BIBLIOGRAFIA
Maciel, José Rodrigues - História do direito, ed.2013
Nader, Paulo - Introdução ao estudo do direito, ed. 2006
Lopes, José Reinaldo de Lima - O direito na história, ed 2008